"foi ateado fogo a cartão, papel, sacos, garrafas, erva e mato seco que se encontravam amontoados na fachada principal e na parte lateral" da casa que se situa junto a uma mancha florestal.»
«O tribunal, deu ainda como provados
os prejuízos, na ordem de um milhão de euros, a vários particulares, que "apenas" a intervenção de várias corporações de bombeiros da ilha da Madeira "impediu que o incêndio deflagrado assumisse outras dimensões".»
«As chamas propagaram-se através de combustíveis finos e mortos que existiam no local em abundância e em continuidade horizontal e vertical.»
«Para a sua rápida propagação, contribuiu
- o declive acentuado do terreno,
- o tempo seco,
- as temperaturas elevadas,
- reduzidos níveis de humidade,
- o vento que se fazia sentir",
«O fogo -- que cinco dias depois ainda não estava totalmente extinto - consumiu
- "cerca de seis mil hectares de floresta laurissilva",
- propagou-se a terrenos agrícolas e habitações,
- obrigou à retirada de pessoas e ao corte de estradas,
«É apontado "queimas de lixos" como causa do incêndio "em dois locais distintos, que distam um do outro cerca de cinco metros".
- São "feitas críticas à actuação dos Bombeiros Municipais do Funchal".
- Também o relatório elaborado pela Direcção Regional de Florestas aponta para
- "várias falhas dos Bombeiros Municipais do Funchal no seu combate". »
- apesar de o arguido ter sido visto a passar em direcção ao local onde o incêndio se iniciou [...],
- a verdade é que o percurso em causa e a visita ao local onde está edificada aquela casa constituem rotinas próprias da sua actividade profissional como levadeiro",
- "a prova da autoria dos factos carecia de uma prova suplementar", como uma reconstituição quando assumiu, em fase de inquérito, parte dos factos. »
Ainda que houvesse responsabilidade criminal do arguido,
o tribunal teria sempre de equacionar
- "a relevância dos problemas verificados no combate ao incêndio" no seu resultado final,
- "no sentido de saber se este resultado foi consequência única e exclusiva da acção do arguido
- ou foi também consequência das opções feitas pelos bombeiros no início desse combate"»
- « "O senhor é absolvido,
- pese embora em sede de inquérito ter assumido parcialmente os factos";
- "o tribunal não pode valorar essa confissão" porque, "legitimamente, optou por ficar em silêncio" em tribunal»
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Em x linhas:
O gajo confessou ter posto fogo no inquérito
No tribunal optou por se calar
No dia do incêndio foi visto no local
O percurso e visita ao local constituem rotinas suas
O incêndio "foi provocado pela intervenção humana"
Provocou prejuízos, na ordem de um milhão de euros
cerca de seis mil hectares de floresta,
terrenos agrícolas e habitações,
retirada de pessoas e corte de estradas,
Só a intervenção de várias corporações de bombeiros "impediu que o incêndio deflagrado assumisse outras dimensões".
Para a sua rápida propagação, contribuiu o terreno acidentado e as condições climatéricas
Foram "feitas críticas à actuação dos Bombeiros" e apontadas "várias falhas dos Bombeiros no seu combate".
Faltou saber se este resultado foi consequência única e exclusiva da acção do arguido ou foi também consequência das opções feitas pelos bombeiros no início desse combate"
Faltou uma "prova suplementar" da autoria do crime como a reconstituição dos factos assumidos em inquêritoNão comento
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